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RETIFICAÇÕES DE REGISTRO PÚBLICOS |
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A Retificação de Registro Público pode ser realizada via Ação Judicial de Retificação de Registro Público, ajuizada em razão de algum motivo que o interessado desejar proceder com a correção e/ou alteração de assentamento de registro civil, quando o nome próprio lhe causar constrangimento, expor ao ridículo ou conter erros justificáveis e comprovados, podendo ainda solicitar a retificação ou supressão da grafia do nome ou sobrenome. Poderá em alguns casos também ser realizada via administrativa junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde encontra - se o registro do interessado ou familiar.
Em razões de desconhecimento do Declarante ou de quem realizou na época do registro, ocorreram inúmeros erros em Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, atualmente todos passíveis de retificações nos termos da lei.
O amparo legal para o processo de retificação judicial e extra-judicial são previstos no artigo 109 e seguintes da lei n. 6015/73 e alterações.
Alguns erros de grafia no nome ou sobrenome, podem ser requeridos a retificação por via administrativa no próprio cartório de registro civil ou via judicial em fóruns judicias em Comarcas respectivas do domicílio do requerente. Caso necessite retificar algum documento, entre em contato através dos telefones ou e-mail: (11) 9 5205-7400 (Tim) - WhatsApp (11) 9 5205-7400 (Tim) e-mail: franceschini@advocacia.com.br |
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PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL |
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Conforme a Lei 6.858/80, Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Caso tenha dúvidas em relação ao assunto ou precise de providências judicias para levantamento de valores depositados e retidos em instituição bancária. Se necessário entre em contato através dos telefones ou e-mail: (11) 9 5205-7400 (Tim) - WhatsApp (11) 9 5291-9041(Tim) e-mail: franceschini@advocacia.com.br |
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INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, DIVÓRCIO LITIGIOSO E CONSENSUAL |
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O Novo Código de Processo Civil (NCPC) define a questão de inventário e partilha, artigo 610 até o 673. A necessidade do inventário ocorre quando alguém falece e deixa de existir juridicamente, onde todo seu patrimônio deverá ser destinado a alguém, herdeiros via de regra....O processo de inventário pode ser judicial ou extrajudicial. O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. Assim, o inventário é a simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança. Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no inventário, integrando o monte-mor. Depois, separar-se-á o que pertencia ao "de cujus" e distribuirá entre os herdeiros, separando aquilo que pertence ao cônjuge supérstite.A finalidade do inventário é possuir toda a descrição detalhada de todos os bens que formam o acervo hereditário, a partilha destina-se a estabelecer o quinhão de cada herdeiro, definindo o quinhão de cada qual. Se necessário entre em contato através dos telefones ou e-mail: (11) 9 5205-7400 (Tim) - WhatsApp (11) 9 5205-7400 (Tim) e-mail: franceschini@advocacia.com.br |
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